União estável visto no direito sucessório
Os casais que vivem juntos como se casados fossem, sem que haja, entretanto casamento no sentido jurídico, ou seja, não se habilitaram ao casamento, não celebraram o casamento seja no cartório, seja no religioso com efeito civil, constituem a entidade familiar denominada união estável.
Antes da Constituição de 1988 essa relação não era havida como forma de constituição de família, tinha natureza simplesmente obrigacional e era equiparada à relação entre dois sócios que se unem para atingir um fim comum, independentemente de elos afetivos. Era denominada de apenas União de Fato, pois não havia nenhuma regulamentação legal a respeito.
A Constituição Federal de 1988 já definiu união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher. O Novo Código Civil acrescentou a esse conceito que a união deve de convivência pública (ou seja, sem segredos, sem se ocultar da sociedade, vivendo no meio social abertamente), contínua ( sem interrupções significativas, a não ser por necessidade) e duradoura (independente do prazo que o casal está junto), e com o intuito de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses), como disposto no art. 1723 do CC.
O afeto e o amor recíproco são os marcos iniciais da união entre um homem e uma mulher. Daí inicia-se a convivência gerando mútua assistência e esforços comuns sempre com o sentimento de formar-se uma família. Desta forma, nossas leis priorizam mais a qualidade da relação do que com fatores extrínsecos como o prazo e a existência de filhos para se caracterizar a existência da união estável. Assim como o fato de ter filhos não induz a existência da união estável, também não se conta mais, como na primeira legislação a respeito ,,o interregno de prazo de 5 anos para se ter esse estado.
A convivência do casal é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém pode prever, no início, que a relação se tornará uma união estável. Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade. Às vezes nem mesmo tem necessidade de transcurso de tempo; vejamos como exemplo que um casal providencia casa para morarem juntos, chamam amigos para estarem com eles na residência, participam de festividades sociais sempre juntos, e pouco tempo depois já não mais se encontram juntos. Tudo isto já demonstra a intenção do casal de constituir família, portanto durante o tempo que estiveram juntos, sem necessidade de se determinar qual o prazo, constituíram uma entidade familiar sob a rubrica de união estável.
A união estável, estando caracterizada, gera direitos e deveres como no casamento. Há reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal. Os companheiros são detentores de direitos e deveres comuns aos cônjuges, como exemplo, a fidelidade, mútua assistência , sustento e guarda dos filhos e outros inerentes aos deveres dos casados (dos cônjuges).
Entretanto, quando do desfazimento desta União é que, normalmente, surgem as preocupações e conflitos devido à questão patrimonial.
Ao contrário do que o corre no casamento, onde é fácil identificar seu início e término, pois são atestados por documentos solenes, na união estável esses marcos já são mais difíceis, pois dependem de prova testemunhal ou documental em instrução judicial, provas estas que nem sempre são facilmente produzidas.
Diversos são os meios de prova na união estável, por exemplo, Casamento religioso sem efeito civil; Contas correntes em conjunto; Certidão de nascimento dos filhos; Certidão de casamento no exterior; Fotografias em conjunto; Bilhetes; Escritura de imóveis em conjunto, dependência junto ao INSS, Seguros, etc.
Entretanto o conjunto de provas é que garante o reconhecimento desta união, uma vez que, por exemplo, somente a existência de um filho não caracteriza a união estável.
Uma forma segura de se comprovar a união estável seria um contrato ou ate mesmo uma declaração em cartório, onde se estabeleciam as questões patrimoniais e outras.
Uma união estável pode-se romper de forma informal, em interferência judicial. Nada impede os companheiros de terminar a vida em comum apenas rompendo a união sem formalidade alguma. Até mesmo bens adquiridos durante a união podem ser divididos sem interferência judicial, podendo os companheiros fazerem a divisão deles e registrarem em cartório de Registro de Imóveis, se bem imóveis. Somente torna-se necessária a intervenção do Estado Juiz em questão de bens, caso não haja acordo entre os companheiros. Quando há filhos, principalmente se ainda menores, aí sim, torna-se necessário o estabelecimento de pensão, regulamentação de visita, guarda para homologação do que decidirem a respeito ou se não houver consenso, um provimento judicial . Nesses casos, para se proceder à divisão de bens e estabelecer as questões em relação aos filhos, torna-se necessária a homologação judicial, em uma Ação de Reconhecimento e Dissolução da União estável, como nas separações judiciais dos casados, para que tudo fique formalizado.
Em relação às questões patrimoniais, a lei estabelece que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens . Assim, não há necessidade de provar o trabalho e colaboração de ambos para que haja divisão dos bens adquiridos durante a união, na hora da separação.
Após o reconhecimento judicial da união estável, serão divididos todos os bens adquiridos a partir do início da relação, salvo quando exista estipulação contrária em contrato escrito e excluindo-se bens que não são partilhados como por exemplo, os bens obtidos nas doações ou recebidos por herança, ou o bem adquirido com recurso provido anterior à vida em comum, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um, etc.
No código civil atual, pelo artigo 1790, estabelece que em caso de morte de um dos companheiros, ao sobrevivente é inerente o direito sucessório, caso os bens tenham sido adquiridos durante, ou seja, os bens comuns, sendo sua participação na herança da forma estabelecida nos incisos desse artigo, de acordo com quem irá concorrer.
Isto não lhe retira o direito à meação, já definida no Arrigo 1725 do CC que aplica à União Estável o regime de comunhão parcial de bens. E nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento ou união, pertencem aos dois em partes iguais, sem se levar em consideração se houve ou não colaboração financeira do outro.
Dissolvida a relação, aquele que não possuir condições de se manter sozinho, pode pedir alimentos do outro, provando sua necessidade e a possibilidade da parte contrária. Além disso, os direitos dos filhos estão assegurados. Evidentemente só poderá pedir esse alimento em ação judicial própria, na qual se pleiteia o reconhecimento e dissolução da união estável, pois do contrário, sem se reconhecer judicialmente a existência da união estável não surgiria o direito de assistência mútua, base sobre a qual repousaria a possibilidade do estabelecimento de alimentos, aliado, é claro, ao binômio necessidade/possibilidade.
O ideal é que o casal que vive em união estável, decidida a separação, procure um advogado especialista em direito de família para que os oriente. É muito comum que nesta hora a emoção tome conta da razão e um dos companheiros aceite um encargo ou divisão de bens que não lhe é favorável. Assim o ideal é procurar ajuda e decidir tudo com calma.
Texto escrito por Dr. Hélcio Lessa