Criar uma Loja Virtual Grátis
Translate this Page

Rating: 3.3/5 (107 votos)




Partilhe esta Página

Velocidade da Internet
LEIA A BÍBLIA ON-LINE


Total de visitas: 2951
LEI MARIA DA PENHA
LEI MARIA DA PENHA

 

LEI MARIA DA PENHA  - Lei 11340/06

 

REFLEXÃO E ALGUNS COMENTÁRIOS

 

                       Muito em voga menção e notícias sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.

                       A violência doméstica vem se tornando uma rotina em nossos noticiários, não obstante tenhamos uma legislação severa a seu respeito. Com a lei Maria da Penha procurou-se destinar maior proteção às mulheres, entretanto continuam elas sofrendo agressões em suas variadas formas.

                       Ao se ler o artigo 7º desta Lei, verifica-se que as agressões de que se quer proteger as mulheres não são apenas as físicas.

                       Analisando esse artigo vê-se que são tipos de agressões praticadas contra as mulheres: as físicas, psicológicas, sexual, patrimonial e moral. A lei, nesse artigo, já descreve quais são as agressões previstas em cada um de seus incisos, mas o que se vê, na prática, é notícia apenas quanto às agressões físicas.

                       A leitura fria da lei leva a imaginar que por qualquer motivo pode a mulher “denunciar” o homem como agressor e enquadrá-lo na lei Maria da Penha.

                       Apenas como exemplo, tomemos as palavras contidas no inciso II, violência psicológica, “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

                       Ao olhar do menos avisado, até mesmo um ciúme do marido pode expô-lo aos rigores da Lei Maria da Penha. Mas claro, se esse ciúme tiver a intensidade tal que se enquadre no conceito de violência psicológica, realmente reveste-se de violência contra a mulher.

                       Na aplicação da lei o Juiz deverá avaliar cada caso “in concreto” e observar os fins sociais a que ela se destina, pois do contrário qualquer desavença conjugal poderia ir parar nas varas criminais.

                       Mesmo com tanto rigor preconizado na lei 11340/06, e mesmo contabilizando-se sua maior incidência no campo das agressões físicas, muitos casos não são do conhecimento da justiça por falta de “denúncia” das mulheres agredidas.

                       Há poucos dias vimos um apresentador na TV criticar uma delegada que disse que nas camadas mais humildes vê-se menos denúncia do que nas camadas mais abastadas. Disse o apresentador que se tratava de uma discriminação da delegada, pois queria dizer que a classe mais humilde é ignorante.

                       Na verdade o que a delegada disse era que a classe mais humilde denuncia menos, não por ignorância, mas por falta de segurança em denunciar. Não se tratava, como disse o apresentador, de uma discriminação, mas sim de uma constatação.

                       Por que as mulheres da classe mais humilde denunciam menos? A resposta é muito simples. Na maioria das vezes são mulheres que não têm para onde ir após apresentar sua “denúncia” na delegacia; não tem parentes que possam acolhê-las, inclusive com os filhos; não tem emprego que possa garantir-lhe a sobrevivência. E como já demonstrado e constatado por pesquisas, a maioria absoluta das agressões domésticas acontece entre pessoas que vivem sob o mesmo teto, praticadas pelos parceiros. A mesma pesquisa revela que a maioria do silêncio das agredidas é devido ao medo das consequências, pois não têm para onde ir.

                       Não obstante tenham crescidos, e muito, as denúncias das mulheres agredidas após a edição da Lei Maria da Penha, muito ainda precisa ser feito para encorajar as mulheres a denunciarem as agressões de que são vítimas.

                       O Judiciário vem tentando se aparelhar para atender a demanda, criando até mesmo juizados específicos, mas ainda é pouco. Muitas vezes entre a ida da mulher à delegacia e o estabelecimento das medidas protetivas determinadas pelo judiciário vai um tempo longo, o suficiente para que o parceiro ou ex-parceiro leve a agressão a consequências desastrosas, muitas vezes até à morte da agredida.

                       Paralelo à criação de juizados especiais para atender os casos de violência doméstica, há também a necessidade do aprimoramento e expansão de rede de atendimento multidisciplinar à mulher agredida. Muitas vezes a mulher agredida vai necessitar até mesmo de acompanhamento psicológico para enfrentar as consequências advindas das agressões sofridas. Muitas vezes a mulher vem sendo agredida durante muito tempo durante o convívio até que cria coragem e leva o fato à autoridade policial. Evidente que o tempo de convívio e o de trauma sofrido deixa marcas que precisam ser trabalhadas, o que exige trabalho profissional para ajudar. E temos esse aparelhamento a contento? Claro que não.

                      A mulher agredida e sem condições de viver sozinha precisa de uma casa de acolhimento, o que muitas vezes se torna difícil, principalmente quando tem filhos. E temos essas casas de acolhida em números suficientes e em todas as comarcas? A resposta negativa também se impõe a esta pergunta.

                       Quando o caso ocorre em classe dos menos favorecidos, a mulher não tem trabalho cujos rendimentos lhe possibilitem alugar casa, tratar dos filhos e fazer as despesas rotineiras de uma família, e muitas vezes nem creche para abrigar os filhos enquanto trabalha, e o companheiro ou marido não ganha o suficiente para que o Juiz lhe fixe um valor de pensão que possa fazer frente a todas essas despesas necessárias.

                       Esta é uma das razões mais fortes para que nem todas as mulheres levem ao conhecimento das autoridades as agressões domésticas de que são vítimas.

                       A Lei Maria da Penha é uma das mais evoluídas do mundo no tocante à proteção da mulher contra a violência doméstica, mas não por isto não necessite de evolução.

                       Já há projeto de se incluir nesta lei violências virtuais. Certamente irá exigir aparelhamento técnico nas delegacias e ou juizados especiais para apuração desses crimes, mas não basta apenas tipificar o crime, apurá-lo, é preciso que tenha consequência prática contra o agressor e proteção efetiva à agredida; do contrário, continua sempre o medo da mulher de se ver assassinada pelo ex-companheiro, pois a lei lhe garante uma medida protetiva, mas na prática ela não tem a proteção. Se por exemplo, o agressor ficar proibido de aproximar-se da mulher agredida, a mulher tem o direito de comunicar à polícia e justiça o desrespeito, o que poderá levar o agressor até à prisão, mas o caso é que a mulher tem medo de que o agressor não só se aproxime dela, mas que também a mate.

                       Toda essa reflexão leva-nos a pensar que toda a sociedade e seus representantes tentem encontrar formas mais eficientes no sentido de se garantir o cumprimento da lei Maria da Penha.

                       A não inclusão da aplicação desta lei nos procedimentos do juizado especial, lei 9099/95 já foi um avanço, mas precisa muito mais ainda.

                       Evidente que não se esgota o assunto, mas essas foram apenas algumas reflexões sobre essa grave ocorrência que vemos em nossa sociedade, que é a violência doméstica.

                                             Texto escrito por Dr. Hélcio Lessa

           AMIGOS, EM BREVE ESCREVEREMOS MAIS SOBRE O ASSUNTO. AGUARDEM.

AGRADECEREMOS QUALQUER COMENTÁRIO QUE QUISEREM FAZER E RECEBEREMOS COM SATISFAÇÃO PERGUNTAS SOBRE O ASSUNTO