ALIENAÇÃO PARENTAL
Analisando-se a lei 12.318/10, que trata da Alienação Parental, verifica-se claramente tratar-se de uma proteção psicológica à criança e ao adolescente. Não obstante esta lei, de uma certa forma, resguarda o direito de um dos genitores e seus parentes, sua finalidade e preocupação principais é a formação psicológica da criança, inclusive evitar formação denegrida da imagem de genitor e seus familiares.
A Alienação Parental, geralmente, nasce de um egoísmo desmedido e ou de uma separação mal resolvida.
Infelizmente não é incomum transformar o filho em um trunfo em luta entre os pais; usa-se a criança para atingir o genitor sem se preocupar com a formação psicológica da criança, sem se preocupar que sua atitude prejudica muito mais a criança do que à pessoa que se quer atingir.
O que não é muito comum ainda é o genitor contra o qual se insurge o alienador tomar as medidas judiciais cabíveis, principalmente por falta de conhecimento nesse particular.
Há formas visíveis de se promover a alienação parental, mas há também formas sutis de fazê-lo, o que dificulta até mesmo a identificação de sua existência, sendo necessário estudo psicossocial para tal. A dimensão da alienação parental vai muito além da difamação de um dos genitores ou seus familiares, e às vezes a preocupação do genitor contra o qual está se dirigindo a alienação, é defender-se da informação desabonadora a seu respeito que está sendo passada à criança, enquanto que a preocupação maior deve ser a de proteger a criança contra os efeitos deformadores que pode causar ao seu caráter. Esta sim, deve ser a preocupação central de quem instaura processo; a de preservar e garantir uma evolução psicológica sadia da criança ou adolescente.
Uma leitura fria do artigo 2º da lei 12.316/10 pode levar a interpretação errônea do que seja uma alienação parental e como acontece.
Ali estão expostas algumas formas de alienação, mas não esgota o assunto. Em seu § único estão algumas formas de alienação, mas muitas outras existem.
Como o que se busca proteger é a formação psicológica da criança e adolescente é que se torna necessária a intervenção de profissionais da área, equipe multidisciplinar para se identificar se o comportamento do adulto pode se caracterizar como alienação.
Assim, a ocorrência do inciso VII do § do artigo 2º da lei, ou seja, a mudança de domicílio para local distante, não implica necessariamente em alienação parental; isto só ocorre quando essa alteração de domicílio tem a nítida intenção de afastar o filho do outro genitor ou de seus familiares, ou seja, quando tem a intenção de impedir o convívio da criança com a família.
A mudança de domicílio não impede e nem anula o direito de visita e de convivência do genitor. Pode dificultar o exercício desse direito, mas se a alteração deu-se motivadamente, por exemplo, por casamento do genitor que detém a guarda com outra pessoa que mora longe, não se configura a alienação parental.
Judicialmente a alienação parental pode ter início em ação própria, autônoma, ou incidentalmente no curso de outra. Assim, se está em andamento uma ação de guarda ou de regulamentação de visita pode ser instaurado, incidentalmente, se questionada a existência de uma alienação parental.
A intervenção do Ministério Público é imprescindível em ações dessa natureza, nos termos do artigo 82-I do CPC.
Texto escrito por Dr. Hélcio Lessa