SERIA A LEI ANTIDROGAS INCONSTITUCIONAL?
Vai abaixo meu entendimento.
Há poucos dias foi divulgada uma decisão de um juiz do DF, que, ao julgar um caso de um acusado de tráfico de entorpecentes ao introduzir maconha na penitenciária, o inocentou alegando que proibir tráfico desse entorpecente é inconstitucional.
A fundamentação caminhou no sentido de que a lei de drogas (lei 11.343/2006) não relaciona quais são as substâncias entorpecentes consideradas drogas, deixando essa função para o Ministério da Saúde e este não justificou a inclusão da substância THC (tetraidrocarbinol) encontrada na folha da maconha.
Em seu relato, chega a comparar e estranhar que álcool e fumo são permitidos e que o THC, também uma substância “recreativa” tenha sido proibida. Diz ser uma incoerência do MS, após dizer que um ato administrativo, como a portaria 344/98 possa restringir direitos, faltando com isto uma qualquer motivação por parte do Estado.
Na oportunidade que li esta notícia, logo me veio à mente que estava aberta a porta para uma discussão maior sobre a liberação desse entorpecente. Se por um lado foi um ato corajoso do juiz, por outro me pareceu uma temeridade.
Claro que o advogado do acusado aplaudiu a decisão, considerando-a “bem fundamentada e bonita”.
Ora, foi uma decisão isolada, pelo menos nunca tomei conhecimento de que já tivesse alguma decisão judicial nesse sentido, entretanto pode servir de “gancho” para os defensores da liberação dessa substância, tornando-a uma droga lícita, como a bebida e o tabaco. Não resta dúvida que essa decisão é um estimulo à luta pela descriminalização da droga, principalmente quando aquele juiz, em sua fundamentação, disse que essa proibição é fruto de cultura atrasada e política equivocada.
Talvez esse assunto chegue até o STF, pois trata-se de alegação de inconstitucionalidade, e é até bom que chegue, pois aí se estanca uma possível torrente de decisões divergentes com a definição da suprema corte. Lembram-se da Lei Maria da Penha? Pois é, uma série de interpretações vinha sendo dada a esta lei, até que o STF se posicionou dando-a como constitucional. Daí pra frente, mesmo que o juiz continue achando que seja inconstitucional, não poderá mais invocar essa interpretação.
O legislador se houve muito bem em deixar a cargo do Ministério da Saúde a competência para elaborar a lista das substâncias a serem consideradas entorpecentes, pois a lei tem um caráter nitidamente relacionada com a saúde, pois trata-se de prevenir dependência por uso indevido. Se se trata de prevenção relacionada à saúde, não seria o legislador a melhor opção para elaborar a lista de produto prejudicial, mas sim, órgãos que têm por função justamente a preocupação com a Saúde. A elaboração de relação de produtos nocivos à saúde por órgão do Ministério da Saúde, “data venia” do entendimento daquele juiz, não me parece necessitar de motivação, mesmo porque elaborada por pessoas capacitadas tecnicamente para tal.
Por outro lado, o avanço da medicina, com pesquisa e novas descobertas fármacos, pode determinar a inclusão ou exclusão de substâncias na relação, daí a necessidade de atualização na lista periodicamente, o que deve ser feito pelos órgãos da saúde.
Não me parece incoerente, como disse aquele magistrado, dispensar tratamento diferente ao uso do tabaco com o da maconha. Enquanto o tabaco atinge principalmente quem o usa, a maconha, além de prejudicar seu usuário, prejudica, e muito, toda a sociedade, pois os usuários da maconha e outras drogas de efeitos similares, perpetram ações danosas contra outras pessoas. Fica toda uma sociedade/comunidade exposta ao risco das ações do dependente, que não só atenta contra o cidadão quando está sob o efeito da substância, como quando não está, pois comete crime para possuí-la.
Nunca se ouviu dizer que alguém roubou ou matou para comprar cigarro ou mesmo para tomar uma cerveja, enquanto que para comprar droga vemos a todo instante a imprensa divulgando roubos e assassinatos.
Não entendo como inconstitucional uma lei que tem como princípio a prevenção de uso indevido de drogas. assim como a reinserção de dependentes ao convívio social, com respeito aos direitos fundamentais, à diversidade, à promoção dos valores éticos e culturais, garantia de estabilidade e bem estar social, entre outros, conforme dispostos em seus artigos 3º e 4º. (da lei 11343/06).
Ainda bem o Tribunal já reformou a sentença, e por unanimidade.
É verdade que o magistrado tem o direito de fundamentar sua decisão de acordo com seu livre convencimento, mas lamentavelmente a decisão desse juiz foi contra toda uma sociedade. A prevalecer o entendimento dele, a sociedade toda estará exposta aos danosos efeitos desses traficantes que vão sendo uma das grandes causas de destruição de relações familiares. Quanto caso não vê na mídia em que filhos até matam pais para adquirir droga? Mesmo sendo elas proibidas, agora imaginemos se for legalizada. Que não venha dizer que o álcool e o tabaco fazem mais mal do que a maconha, pois é um argumento muito simplista para se dizer que a lei antidrogas, que visa proteger não só o indivíduo, mas toda a sociedade, seria inconstitucional.
Veja a que ponto chegamos: praticar tráfico dentro das penitenciárias. É preciso uma atitude severa contra esse tipo de coisa. O encorajamento dos meliantes cresce na proporção da incerteza da punição, chegando quase a uma certeza da impunidade.
Texto escrito por Dr. Hélcio Lessa