Esta modalidade de crime é de exploração recente, isto é, não tem muito tempo que as autoridades se preocupam com esses fatos que ocorrem nos meios digitais.
O assunto é complexo. É um crime em que é utilizado um computador ou uma rede computador como base de ataque.
São muitas as modalidades de crime cibernético, indo desde espionagem até atos que atacam a intimidade das pessoas, atingindo sua personalidade, como injúria, calúnia e difamação passando por invasão de dados pessoais e clonagem de cartões, por exemplo.
Vamos tratar aqui apenas de crime em relação aos ataques à personalidade da pessoa humana, mas sem a pretensão de esgotar o assunto.
É comum vermos ações policiais identificando pedófilos pela rede de computadores. Uma prática criminosa, infelizmente, que vem se tornando ostensiva no Brasil, onde inescrupulosos utilizam-se de recursos de informática e das redes sociais para atrair crianças, muitas vezes mudando o perfiz para captar interesse das crianças e adolescentes. Daí a grande necessidade de os pais monitorarem seus filhos no uso da internet.
Também é muito comum vermos pessoas tendo sua intimidade invadida com exposição de fotos íntimas nas redes de comunicação.
Quem recebe essas fotos não incide em crime, mas se as compartilha ou as divulga por outros modos sem o consentimento das pessoas das fotos, já comete o crime.
Muitas vezes a divulgação das fotos íntimas é feita por ex parceiros como vingança contra ex companheira.
Mantém-se um relacionamento durante o qual às vezes se fotografam em cenas íntimas e quando termina esse relacionamento, por não aceitar bem a situação, coloca essas fotos/imagens na rede de comunicação, como face, Instagram, etc
Não resta dúvida que a foto divulgada atinge a personalidade da pessoa exibida, constrange-a perante a sociedade e até mesmo a coloca em situação difícil perante seus familiares.
Em 2018 houve uma alteração no Código Penal, pela lei 13718, onde se introduziu no código o artigo 218-c, punindo-se com pena de 01 a 05 anos quem comete tal ato ilícito. Assim está redigido citado artigo:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Quando o fato é cometido em função de vingança por fim de relacionamento, o que se denomina de “Revenge porn” (pornografia de vingança/revanche) a pena é aumentada de 1/3 a 2/3, conforme o parágrafo 1º do citado artigo:
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Não é que o emprego de “nudes” seja crime, mas muito cuidado em fazê-lo porque a pessoa que o recebe pode usá-lo por motivos sórdidos.
Temos visto, com muita frequência, até propaganda para se ter o cuidado em compartilhar notícias que podem ser falsas, isto constitui crime. No caso da nudes ou demais fotos íntimas somente podem ser compartilhadas ou divulgadas se houver consentimento da pessoa, mas é muito difícil que alguém autorize divulgar sua foto com essas características.
Mas se acontecer de se divulgar a foto de alguém sem seu consentimento, cometendo, portanto, o crime previsto no artigo 218-C do código penal, qual deve ser a providência da vítima?
A lei de proteção aos dados garante aos provedores a inviolabilidade de suas publicações, e somente mediante uma intervenção da justiça determinando que seja o fato ou foto divulgada retirada da publicação no site de busca.
Evidente que se se conhecer quem divulgou a foto íntima, a vítima também poderá acionar a justiça para que ele seja obrigado a não mais divulgar e ainda pagar-lhe indenização por dano moral.
Esse crime de injúria e difamação (art. 139 e 140 C.Penal) pela divulgação é um crime de ação pública condicionada à representação, o que quer dizer que somente mediante representação da vítima pode haver o processo. Mas atenção, a representação deve ser feita no prazo de 06 meses a partir do conhecimento do fato, após esse período, ocorre a decadência e não poderá mais ser instaurado o processo criminal.
E qual deve ser o procedimento da vítima?
É necessário fazer um Boletim de Ocorrência na delegacia e para tanto é importante que reúna todo tipo de material a respeito, como print da tela, troca de mensagens por watsapp, e-mails, etc, tudo, se possível, com data, levar tudo isto ao cartório e fazer uma ata notarial, onde tudo será registrado e de posse de todo o material, comparecer a uma delegacia e fazer o Boletim de Ocorrência, que será encaminhado ao Ministério Público que dará início ao processo. Isto se houver a representação da vítima contra o autor do fato.
Atenção, não é somente em casos de injúria, calúnia e difamação que ocorrem esses crimes; pode também ocorrer outros crimes como ameaça, extorsão, onde o criminoso, de posse dessas fotos, ameaça a vítima de expor a foto se ela não atender aos seus comandos, ou até mesmo exige dinheiro para não exibi-las, operando-se assim uma extorsão. Neste último caso, na extorsão, o crime já é ação pública incondicionada e aí basta a notícia crime não sendo necessária a representação. Realizada a notícia na delegacia, esta já providencia a lavratura do BO, procede ao inquérito e o remete ao Ministério Público, que dá início ao processo.
Em alguns Estados já existem as delegacias especializadas para crimes cibernéticos e se na cidade da vítima não existir essa delegacia especializada pode procurar a delegacia mais próxima e dar as informações.
Qualquer unidade da Polícia Civil prestará esse atendimento. No entanto, uma sugestão para agilizar o processo é procurar a Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI),
Também em alguns Estados há a possibilidade de utilizar-se das delegacias virtuais e para tanto deve-se acessar o site da polícia civil de seu estado, No caso de Minas Gerais, o site é policiacivil.mg.gov.br
Em Saõ Paulo 4ª Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos (DIG/DEIC). (Esta delegacia, no entanto, atende somente denúncias atreladas às fraudes financeiras por meios eletrônicos).
No Rio de Janeiro existe a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI)
NA ÁREA CÍVEL:
Além de ser crime, o fato de divulgação de fotos íntimas de alguém sem o seu consentimento pode gerar uma ação civil pleiteando uma indenização por dano moral que deverá ser suportado por quem fez a postagem/divulgação.
Uma consulta a um advogado de confiança, munido dos documentos que acima foram enfocados e certamente uma ação de indenização por dano moral será instalada, pois ocorre a ofensa ao artigo 5º da Constituição da República de 1988, ofendendo a honra da vítima, violando também a intimidade e a vida privada, que são direitos garantidos constitucionalmente, conforme inciso X do artigo 5º acima citado. O código civil estabelece em seu artigo 186 que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.,
Aqui, na área civil, a vítima tem prazo de 03 anos para propor a ação, tempo em que prescreve o direito, conforme estabelece o artigo 206 e sem § 3º incise V do Código Civil.
Como disse, é apenas um breve comentário sobre o assunto que é extenso.