PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO HOMEM
Hoje já se está tornando rotineiro o marido requerer pensão da mulher, o que é perfeitamente normal e jurídico, respeitando-se, evidentemente, o binômio possibilidade/necessidade. Fato que era raro na maioria das vezes por timidez dos homens.
Complementando o assunto ontem veiculado, sobre o homem pleitear
pensão, passo abaixo a fundamentar juridicamente esse direito que os homens deixavam de exercer até mesmo devido ao conceito machista.
Após a Constituição de 1988, especificamente em seu artigo 5º, inciso I, estabelece claramente a igualdade do homem e mulher. Diz, “in verbis”, esse artigo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
O Código Civil, em seu art. 1694, diz claramente que os cônjuges ou companheiros podem pedir um ao outro os alimentos.
De qualquer forma, para se fixar a obrigação alimentar, há que se atentar para a Possibilidade de quem está obrigado e pela necessidade de quem recebe. É o binômio possibilidade/necessidade.
C.C
Art. 1694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Veja-se também o art. 1702 do CC, em casos de separação judicial litigiosa, o cônjuge inocente terá direito a receber pensão do outro, entretanto é necessário observar-se o binômio previsto do § 1º do artigo 1694 acima referido.
Embora o sentido de culpa em separação não seja mais uma verdade absoluta para se pleitear a dissolução da sociedade conjugal, não se estabelecendo a pensão, nesses casos, como punição para um dos cônjuges, mas sim como fato gerador do direito da outra parte.
Mesmo porque, na legislação atual, com culpa ou sem culpa, quem necessitar de alimentos para viver tem o direito de pleitear. Veja o que estabelece o artigo 1704 do CC, mesmo estando já separados, se um dos cônjuges necessitar de alimentos para sobreviver poderá demandar a pensão do ex-cônjuge. E mesmo que tenha sido culpado pela separação poderá pleitear a pensão. É o
que estabelece o § único do artigo 1704 do CC:
C.C art. 1704
§ Único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Na mesma linha, ou seja, mesmo havendo culpa de quem pleiteia, não perderá ele direito à pensão, andou o legislador ao editar o § 2º do art.1694 do CC:
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Note-se, assim, que em todos os dispositivos legais citados não se distingue quem tem o direito, se homem ou mulher; quando em Direito de Família e referindo-se à separação, diz direito do cônjuge, portanto, pode ser o varão ou a varoa, do que se depreende que o homem também pode pleitear pensão, se preencher os requisitos legais.
A lei ampara o necessitado e a cultura machista vai cedendo espaço ao direito, por isto não se estranha mais quando o homem pleiteia pensão alimentícia, seja da ex- esposa ou companheira, seja de parente.
Este esclarecimento é em razão de uma pergunta que uma ouvinte me fez durante o programa “Mais Justiça”, na Rádio Mais FM Educativa.
Texto escrito por Dr. Hélcio Lessa