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COMPANHEIRO (A) NO DIREITO SUCESSÓRIO
COMPANHEIRO (A) NO DIREITO SUCESSÓRIO

                        DIREITO SUCESSÓRIO

   COMPANHEIRO (A) NO DIREITO SUCESSÓRIO

 13-08-2014

                                   Inicialmente, é necessário lembrar que em caso de União Estável, por disposição legal, vigora o regime de comunhão parcial de bens. Artigo 1725 CC:

“Na União Estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”.

 

                                   Desta forma, em relação aos bens onerosamente adquiridos durante a convivência, cabe ao companheiro a meação, sendo os demais bens considerados bens particulares, ou seja, os bens não adquiridos onerosamente na constância da união não se comunicam.

                                   Também não se comunicam os bens, mesmo se adquiridos durante a união, se o foram por sub-rogação, ou seja, se foram adquiridos com produto de venda de bem já possuído antes da união.

                                   Bem, feitas estas considerações, analisemos agora o direito sucessório do companheiro (a).

                                   O código civil em vigor (2002) estabelece uma diferença entre direito sucessório do companheiro e do cônjuge, não obstante constitucionalmente a União Estável é equiparada ao casamento. Art. 226, § 3º CF.

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

                                    O direito sucessório do companheiro (a) e do cônjuge é regulado em dispositivos diferentes; o do companheiro no artigo 1780 e o do cônjuge artigo 1832 do CC, de forma também diferente. Tanto o cálculo como a base de incidência são diferentes, portanto, os resultados ao podem ser iguais.

                                   Enquanto o cônjuge concorre com antecedentes e descendentes, o companheiro (a), além desses, concorre também com parentes colaterais, portanto pode-lhe caber uma porção menor do que ao do cônjuge. Então, aqui, no direito sucessório não há uma equiparação entre companheiro e cônjuge.

                                   Mas neste estudo nos dedicamos apenas ao direito sucessório do companheiro (a) e deixaremos para outra oportunidade a comparação mais detida entre este e o cônjuge.

                                   O artigo 1790 do CC regular o direito sucessório do companheiro (a).

                                   Quando se fala em direito sucessório, está-se referindo à herança, portanto, excluída está a meação.

                                   Assim sendo, se houver apenas bens adquiridos onerosamente durante a união, não haverá concorrência com herdeiros, apenas terá direito à meação e a herança, ou seja, a parte do falecido será dividida entre os herdeiros existentes sem participação do companheiro (a).

                                   A redação do caput do art. 1790 do Cc estabelece uma incoerência com seus incisos, se não, vejamos:

Art. 1790 “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união, nas condições seguintes:

I – Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II- Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;

IV – Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

 

                        Vê-se, então, que no caput refere-se a bens adquiridos onerosamente enquanto que os incisos referem-se à herança. Nos incisos I e II, não explicitamente, mas faz referência ao que couber a cada um, portanto, só pode ser da herança, pois da meação não se tem herdeiro: já nos dois últimos incisos taxativamente usa-se o termo herança.

                        Partindo-se do conceito de herança, esta é o correspondente à soma da metade do patrimônio adquirido na constância da união com os bens particulares, que são os bens trazidos para a união, mas que não se comunicam com os adquiridos.

                        Dessa forma, fica claro que o companheiro (a) somente concorre com demais herdeiros se houver bens particulares.

                        Entretanto não é pacífico esse entendimento. Para alguns, a base de cálculo para o direito de concorrência será a totalidade da herança; para outros, sobre os bens particulares e para outros ainda, exclusivamente sobre os aquestos, esta posição defendida por Maria Berenice Dias.

                        O entendimento predominante, defendido por Zeno Veloso, é o de que o direito de concorrência incide exclusivamente sobre os bens particulares do falecido.

                        Então, resumindo, pra se realizar a partilha em sucessão, em caso de união estável, é necessário fazer o seguinte raciocínio:

1-    Sapara-se a meação do companheiro (a), calculado sobre os bens adquiridos na constância da união;

2-    Apura-se a herança = meação do falecido mais seus bens particulares

3-    Calcula-se a parte disponível= Herança menos a dívida do falecido e encargos do espólio.

 

A fração do companheiro (a) incidirá sobre os bens particulares do falecido e não sobre a herança, já que sobre esta inclui-se também a meação do falecido, sobre a qual não há direito de concorrência.

Daí aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do art. 1790 do CC, ou seja, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei, for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes do autor da herança, tocar-lhe-á ½ do que couber a cada um daqueles e se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança.

Veja-se, portanto, que como não há uma compreensão única sobre o assunto, havendo três correntes, embora haja uma delas com predominância expressiva, pode haver juízes que se filiem a outro entendimento, diferente do da maioria.

Texto redigido por Dr. Helcio Lessa