ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE PROCESSO DE EXECUÇÃO
O Processo de Execução é um dos maiores tormentos para o advogado.
Analisando-se o conceito de Execução e seus pressupostos, principalmente estes, a Execução não deveria ser tão tormentosa, pois parte-se da primícia da existência de um crédito certo, líquido e exigível.
Seja uma execução de um titulo judicial ou extrajudicial, o credor tem em mãos um crédito certo e exigível.
Estas circunstâncias dão ao credor uma “certeza” de que a satisfação de seu crédito é “questão de horas”, ou seja, tem ele a certeza de que agora falta pouco para ver seu direito satisfeito.
O credor não aceita uma demora em ver ser crédito satisfeito e muitas vezes julga seu patrono jurídico incapaz quando não consegue receber o direito que lhe cabe pelo título executado.
Não entende ele a demora, principalmente quando já passou por uma ação de conhecimento, que já demorou, às vezes, um bom tempo, onde precisou demonstrar e provar seu direito. Agora que o vê reconhecido pela justiça, não justificaria não receber, de pronto, seu crédito.
Da mesma forma, se dispondo de um título extrajudicial, com valor certo, obrigação já vencida, líquido, por que demorar em se ver satisfeito em seu crédito
As artimanhas e má-fé do executado são tantas que as dificuldades para se receber o crédito se avolumam.
Não me refiro aqui aos embargos e impugnações, pois estes são direitos do devedor, e resguardados pelo principio da ampla defesa, são legítimos. O tormento maior deve-se aos procedimentos escusos que muitas vezes o executado lança mão para não cumprir sua obrigação.
Muitos são os casos em que o devedor dá origem à execução por realmente não ter tido condições de pagar, por algum revés da vida, mas outros maliciosamente, e não rara vezes, criminosamente, já assumem obrigações por comportamento fraudulento, estes sim, tornam o processo em um desgaste tanto para o advogado como para o credor.
Vê-se que o código estabelece que a execução deve-se fazer pelo modo menos gravoso para o executado, entretanto o credor, que já tem seu direito reconhecido, encontra mil e uma dificuldades para recebê-lo.
O legislador até que providenciou no sentido de, em casos de título executivo judicial, abreviar o tempo para agilizar a satisfação do crédito ao adotar o sincretismo, com a introdução do artigo 475_I e J do CPC, no Cumprimento de Sentença, evitando a instauração de um novo processo, mas determinando que a execução se faça nos próprios autos do processo de conhecimento. Assim, evita-se nova distribuição, nova citação e demais atos e diligências necessárias ao processo que se inicia.
O Executado não registra nada em seu nome, não mantém conta bancária em seu nome, oculta-se do Oficial de Justiça, "usa testa de ferro” em suas atividades. Tudo isto inviabiliza o desenvolvimento da execução, seja ela em processo autônomo ou em cumprimento de sentença.
Quando o credor consegue descobrir algum bem em nome do executado, resta-lhe requerer seu arresto nos termos previstos no art. 653 do CPC para depois, requerer a citação por edital.
Embora alguns entendam que mesmo não se achando previsto de forma expressa no código a citação por edital, seja ela perfeitamente cabível, respaldando-se no princípio da economia processual e no art. 598 do CPC, que prevê a aplicação subsidiária à execução as disposições que regem o processo de conhecimento, entretanto alguns juízes resistem a isto, obrigando, muitas vezes, à suspensão do processo até que se possa encontrar o executado para a citação pessoal.
Veja-se, então, um processo que deveria ser simples e rápido, pois independe de prova, audiência, oitivas, às vezes se arrasta por anos e não raro termina sem satisfação do crédito. Conclusão, realmente uma situação tormentosa.
Essa reflexão não tem, de forma alguma, a intenção de desencorajar o credor de promover a devida execução, longe disto, mas apenas retratar o suplício que muitas vezes acomete o exeqüente.
Pelo contrário, o credor deve sim, envidar todos os esforços no sentido de ver seu crédito satisfeito, até auxiliando o patrono de sua causa no sentido de localizar bens, endereços alternativos do executado.
Texto escrito por Dr. Helcio Lessa